quinta-feira, 28 de março de 2013

POLÍCIA LIMPA PRAÇA DO BAIRRO JARDIM GLÓRIA



A pracinha do bairro Jardim Glória, construída com o objetivo de servir de local para lazer das crianças,  convivência dos idosos e famílias, tinha se transformado num local dominado por traficantes. Vários moradores do bairro e frequentadores da praça vinham denunciando a situação às polícias e autoridades. A Polícia Civil e a Militar, conjuntamente, passaram a monitorar os frequentadores da praça, e perceberam como os traficantes atuavam na venda de drogas no local.  Os viciados chegavam de carros, motos, ou a pé, e entregavam o dinheiro a um traficante, de nome Wagner, e este ordenava a seus comparsas, alguns adolescentes, e estes iam até algumas moitas de capim ao lado da escadaria da “Mina” ( uma longa escada que liga a praça a uma Vila ), pegavam as drogas e as entregavam aos compradores.
No dia 21/03/2013, quinta-feira, os policiais que vigiavam os investigados resolveram fazer a abordagem e prenderam o WAGNER ROCHA ALVARENGA, vulgo “Da Lua”,  22 anos, acusado de ser o líder do tráfico na pracinha, BRUNO HENRIQUE DA SILVA, 22 anos, e Paulo Henrique Carvalho, 19 anos, acusados de serem comparsas do Wagner. Em seguida os policiais vasculharam algumas moitas ao lado da escadaria e encontraram 33 pedras de crack. Na sequência os policiais foram à casa do Wagner e encontraram mais 10 embalagens de crack, e uma porção de maconha, e um simulacro de pistola ( arma de plástico).
Todos foram conduzidos à Delegacia e ao serem interrogados pelo delegado, o Wagner e o Bruno assumiram que estavam traficando, já o Paulo Henrique disse que é apenas usuário. Contudo, os três foram    autuados em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, e recolhidos no Presídio.

domingo, 24 de março de 2013

PREFEITO CONDENADO


Tramita no juízo da 160ª Zona Eleitoral de Lavras um processo de investigação ( AIJE nº. 1087-10.2012.6.13.0160) contra o Prefeito MARCOS CHEREM e o seu vice José Aristides Silva. Inconformados com uma decisão do Juiz, os dois interpuseram um recurso chamado de Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão judicial. O juiz entendeu que os investigados no processo ( o Prefeito e o Vice) agiram de má-fé, faltaram com a verdade, e impetraram o referido recurso apenas para protelarem e impedirem o regular andamento do processo, e condenou os dois ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil) cada um. Vejam alguns trechos da decisão do juiz:
“Os Investigados Marcos Cherem e José Aristides Silva, nos autos em epígrafe, interpuseram o recurso de Embargos de Declaração de ff. 2.643/2.646, ao argumento de existência de omissão na decisão de ff. 2.628/2.630 e verso, a qual indeferiu os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes.” [...] “Os investigados/embargantes ardilosamente omitiram os trechos da decisão que tratam expressamente da prova testemunhal, a fim de tentar justificar a interposição deste recurso que obsta o regular andamento do processo, em nítido expediente de litigância de má-fé”.(grifei). [...] “De clareza solar, portanto, a litigância de má-fé e o propósito protelatório dos Investigados/Embargantes, os quais deduziram defesa contra fato incontroverso, alteraram a verdade dos fatos, opuseram resistência injustificada ao andamento do processo, procederam de modo temerário e provocaram incidente infundado, interpondo recurso procrastinatório com o objetivo de atrasar o julgamento deste processo, razão pela qual necessária a imposição da sanção prevista nos artigos 535, parágrafo único, c/c 17, incisos I, II, IV, V, VI e VII, c/c 18 do CPC.”(grifei). “Diante do exposto, não existindo qualquer omissão na decisão embargada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando-os manifestamente protelatórios e eivados de litigância de má-fé, razões pelas quais CONDENO os Embargantes MARCOS CHEREM e JOSÉ ARISTIDES SILVA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) para cada um, nos termos do parágrafo único do art. 538, c/c artigos 17, incisos I, II, IV, V, VI e VII, e 18, todos do Código de Processo Civil. (grifei).
Este fato me fez lembrar um outro processo que tramita na justiça de Lavras (nº 0159201-29.2011.8.13.0382) no qual o DR. MARCOS CHEREM é um dos réus, acusado pelo MP por uso indevido de verbas indenizatórias da Câmara Municipal, ao tempo em que ele era Vereador, e que em sua defesa arrolou nove (9) testemunhas, sendo cinco (5) residentes em Lavras, uma em Goiânia, uma em São Paulo, uma no interior do Paraná, e outra residente na zona rural de uma cidade do interior do Mato Grosso. Aí vem a pergunta, o que essas quatro pessoas de outros Estados sabem dizer sobre os gastos do então Vereador Marcos Cherem na Câmara? Acreditamos  que nada.  Parece-nos, também, litigância de má-fé, com objetivo protelatório (retardar-adiar) o julgamento, haja vista que os depoimentos dessas testemunhas em outros Estados poderá levar anos. E se ele objetivava evitar o julgamento antes das eleições, ele conseguiu. Viva a democracia, o contraditório, e a ampla defesa, mas não o poder a qualquer custo.

quinta-feira, 21 de março de 2013

ASSALTO À PADARIA


Na noite de sexta-feira, 15/03/13, um jovem entrou na Padaria Divina Pães & Doces, situada na zona norte de Lavras, armado com uma faca, anunciou o assalto à funcionária do caixa e mandou que lhe entregasse todo o dinheiro. Após receber o dinheiro o larápio fugiu em direção à Praça da Estação. A Polícia foi chamada, e após colherem informações das circunstâncias do crime e características do assaltante, os policiais se dirigiram aos galpões abandonados da Rede Ferroviária, onde encontraram o indivíduo  DIRLEY DA SILVA LEONTINO, 19 anos, morador do bairro Lavrinhas, com as mesmas características do assaltante, e portando uma faca. Além disso ele portava pouco mais de cem reais dentro da cueca. Dirley negou o crime, mas quando foi levado à presença das funcionárias da padaria elas o reconheceram. Ele foi conduzido à Delegacia e autuado em flagrante pelo crime de roubo, e recolhido no Presídio Estadual de Lavras. Dirley, se for condenado, pode pegar uma pena de 4 a 10 anos de prisão. 

DIA MUNDIAL DA ÁGUA


NO DIA 22 DE MARÇO COMEMORA-SE O DIA MUNDIAL DA ÁGUA, E TODO SER HUMANO TEM A RESPONSABILIDADE DE CUIDAR DESSE BEM DA VIDA QUE DEUS NOS DEU. 
..."E O ESPÍRITO DE DEUS PAIRAVA SOBRE A FACE DAS ÁGUAS" ( Gênesis: capítulo 1,verso 1) 




terça-feira, 19 de março de 2013

PLANTÃO PEDIÁTRICO JÁ


PREFEITO É CONDENADO


ACREDITANDO PODER MAIS PREFEITO CHEREM TENTA TRAVAR A JUSTIÇA ELEITORAL E É CONDENADO POR MÁ FÉ




JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL DE LAVRAS/MG 

AIJE nº. 1087-10.2012.6.13.0160 

D E C I S Ã O 

Vistos, etc. 



Os Investigados Marcos Cherem e José Aristides Silva, nos autos em epígrafe, interpuseram o recurso de Embargos de Declaração de ff. 2.643/2.646, ao argumento de existência de omissão na decisão de ff. 2.628/2.630 e verso, a qual indeferiu os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes. 
[...]

Inicialmente, se destaca que os Investigados/Embargantes falsearam a verdade ao afirmar que os Investigantes/Embargados arrolaram testemunhas, vez que não houve requerimento de prova testemunhal pelos Investigantes.
[...]

Também falsearam a verdade os Investigados/Embargantes ao afirmarem que este juízo "sequer se pronunciou a respeito" da prova testemunhal solicitada pelas partes. Vejamos um dos trechos da decisão embargada em que foi analisado expressamente e com profundidade o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelos Investigados: 
[...]

Claramente se observa do cotejo entre a decisão e entre os trechos parciais transcritos no recurso, que 

OS INVESTIGADOS/EMBARGANTES ARDILOSAMENTE OMITIRAM OS TRECHOS DA DECISÃO QUE TRATAM EXPRESSAMENTE DA PROVA TESTEMUNHAL, a fim de tentar justificar a interposição deste recurso que obsta o regular andamento do processo, em nítido expediente de litigância de má-fé. 
[...]


De clareza solar, portanto, a litigância de má-fé e o propósito protelatório dos Investigados/Embargantes, os quais deduziram defesa contra fato incontroverso, alteraram a verdade dos fatos, opuseram resistência injustificada ao andamento do processo, procederam de modo temerário e provocaram incidente infundado, interpondo recurso procrastinatório com o objetivo de atrasar o julgamento deste processo, razão pela qual necessária a imposição da sanção prevista nos artigos 535, parágrafo único, c/c 17, incisos I, II, IV, V, VI e VII, c/c 18 do CPC.
[...]
(TRE/MG - Prestação de Constas nº 48372006 - Rel. Juiz Antônio Romanelli - DJEMG de 22/10/2008) 


Diante do exposto, não existindo qualquer omissão na decisão embargada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando-os manifestamente protelatórios e eivados de litigância de má-fé, razões pelas quais CONDENDO os Embargantes MARCOS CHEREM e JOSÉ ARISTIDES SILVA ao pagamentos de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) para cada um, nos termos do parágrafo único do art. 538, c/c artigos 17, incisos I, II, IV, V, VI e VII, e 18, todos do Código de Processo Civil. 

Intime-se. Cumpra-se. 

Lavras/MG, 15 de março de 2013. 


Rodrigo Melo Oliveira 


Confira: decisão publicada no site do Tribunal Superior Eleitoral: WWW.tse.jus.br. Link: acompanhamento processual. TRE/MG, processo n. 108710)

terça-feira, 12 de março de 2013

MOTOBOYS (MOTOFRETISTAS) TERÃO QUE FAZER CURSO


As novas regras para os motofretistas (motoboys) começaram a ser exigidas no dia 02/02/2013, sendo: acessórios de segurança da motocicleta ( dentre eles o protetor de pernas(mata cachorro) e antenas), emplacamento do veículo na categoria aluguel (placa vermelha), e registro na CNH da atividade remunerada. Esse registro só pode ser efetuado depois que o motofretista fizer o curso obrigatório de especialização.
Esse curso pode ser feito online, com carga horária de 30 horas/aula,  através dos seguintes endereços eletrônicos:

quinta-feira, 7 de março de 2013

POLÍTICA E CIDADANIA


Conheça os Projetos de Leis que estão sendo analisados pelos vereadores, e que serão votados em breve: 

1) Dispõe sobre a instalação de porta giratória detectora de metais em todos os estabelecimentos financeiros de Lavras;

2) Dispõe sobre o envio semanal  de relação dos funcionários contratados pelo Chefe do Executivo ( obriga ao Prefeito informar,semanalmente, aos vereadores, a contratação de servidores);

3) Dispõe sobre a divulgação do cadastro de inscritos nos programas habitacionais do município de Lavras ( obriga a Prefeitura divulgar a lista das pessoas inscritas para aquisição das casas populares);

4) Dispõe sobre a proibição de atividade concomitante de motorista e cobrador de passagens em transportes coletivos urbanos de Lavras;

5) Dispõe sobre a obrigação dos proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes e similares a fornecerem aos consumidores comanda para anotação de consumo;

6) Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara e cria Comissão dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude;