sábado, 23 de julho de 2011

BEBI E VOU DIRIGIR


“Bebi e vou dirigir, porque em Minas Gerais não tem blitz”. Esta frase foi dita por um jovem na tarde de sábado, 16/07/11, horas antes de um show sertanejo, na entrada do Expominas, em Belo Horizonte, diante das câmeras de uma emissora de televisão que filmava e entrevistava jovens e adolescentes fazendo uso imoderado de bebida alcoólica. Ao serem questionados se dirigiriam após o show, e embriagados, os jovens passaram a demonstrar que não consideram e nem respeitam a chamada “lei seca” (Lei 11705/08). Para as pessoas que assistiram as imagens levadas ao ar no noticiário da segunda-feira, ficou a clara impressão de zombaria, gozação, desrespeito, com quem faz as leis e com as autoridades que devem aplicar as leis neste país. Será que os destinatários da lei (todos nós) teríamos motivos para acreditar que ela ( e tantas outras) são feitas para serem desobedecidas? Vejamos: diz o artigo 165 do Código de Trânsito que dirigir sob a influência de álcool  sujeita o condutor a uma multa ( que hoje está no valor de R$957,40), e suspensão da CNH por 12 meses (faço transcrição resumida e interpretada dos artigos aqui citados). No mesmo código, artigo 277, encontramos que todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia...O parágrafo 3º diz que se o condutor se recusar a submeter-se a tais testes sofrerá as penalidades de multa e suspensão da CNH, além da retenção do veículo e recolhimento da carteira. Já o parágrafo 2º diz que o agente de trânsito pode caracterizar que o condutor dirigia sob influência de álcool, valendo-se de outras provas dos notórios sinais de embriagues (exemplos: testemunhas- odor etílico- fala desconexa- andar cambaleante, etc).
Nas primeiras horas de vigência desta “lei seca”,  juízes e tribunais de todo o país se manifestaram que ninguém poderia ser obrigado a soprar bafômetro/etilômetro, e nem submeter-se a outros testes, sob pena de ferir princípio legal de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Portanto, só restou aos agentes de fiscalização a opção de convidarem os condutores a soprarem o bafômetro. Aí verificamos aquilo que falei no artigo anterior intitulado “Beber e Dirigir”, que somente os pobres e simples aceitam tais “convites”, e  a lei então passou a valer só para esses e não para todos. Já expliquei também que para responder criminalmente, com possibilidade de prisão, é necessário fazer o teste para se aferir o mínimo de 6 decigramas de álcool  por litro de sangue, porém, para fins administrativos quanto à aplicação de multa e suspensão da CNH, a lei fala nas outras provas. Portanto, a parte criminal dessa lei estava tendo pouca aplicação, prevalecendo mais a administrativa. Contudo, recentemente nossos tribunais vêm reconhecendo que, também para fins administrativos, faz-se necessário o teste. Não vamos esquecer que o teste é voluntário. Faz quem quer. Aí eu repito a pergunta: alguém vai acreditar nesta lei, nos legisladores, e nas autoridades deste país? Outra questão que merece reflexão: será que direito individual de não fazer teste deve prevalecer sobre direito coletivo (das pessoas não serem atropeladas etc)?

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