terça-feira, 19 de março de 2013

PREFEITO É CONDENADO


ACREDITANDO PODER MAIS PREFEITO CHEREM TENTA TRAVAR A JUSTIÇA ELEITORAL E É CONDENADO POR MÁ FÉ




JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL DE LAVRAS/MG 

AIJE nº. 1087-10.2012.6.13.0160 

D E C I S Ã O 

Vistos, etc. 



Os Investigados Marcos Cherem e José Aristides Silva, nos autos em epígrafe, interpuseram o recurso de Embargos de Declaração de ff. 2.643/2.646, ao argumento de existência de omissão na decisão de ff. 2.628/2.630 e verso, a qual indeferiu os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes. 
[...]

Inicialmente, se destaca que os Investigados/Embargantes falsearam a verdade ao afirmar que os Investigantes/Embargados arrolaram testemunhas, vez que não houve requerimento de prova testemunhal pelos Investigantes.
[...]

Também falsearam a verdade os Investigados/Embargantes ao afirmarem que este juízo "sequer se pronunciou a respeito" da prova testemunhal solicitada pelas partes. Vejamos um dos trechos da decisão embargada em que foi analisado expressamente e com profundidade o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelos Investigados: 
[...]

Claramente se observa do cotejo entre a decisão e entre os trechos parciais transcritos no recurso, que 

OS INVESTIGADOS/EMBARGANTES ARDILOSAMENTE OMITIRAM OS TRECHOS DA DECISÃO QUE TRATAM EXPRESSAMENTE DA PROVA TESTEMUNHAL, a fim de tentar justificar a interposição deste recurso que obsta o regular andamento do processo, em nítido expediente de litigância de má-fé. 
[...]


De clareza solar, portanto, a litigância de má-fé e o propósito protelatório dos Investigados/Embargantes, os quais deduziram defesa contra fato incontroverso, alteraram a verdade dos fatos, opuseram resistência injustificada ao andamento do processo, procederam de modo temerário e provocaram incidente infundado, interpondo recurso procrastinatório com o objetivo de atrasar o julgamento deste processo, razão pela qual necessária a imposição da sanção prevista nos artigos 535, parágrafo único, c/c 17, incisos I, II, IV, V, VI e VII, c/c 18 do CPC.
[...]
(TRE/MG - Prestação de Constas nº 48372006 - Rel. Juiz Antônio Romanelli - DJEMG de 22/10/2008) 


Diante do exposto, não existindo qualquer omissão na decisão embargada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando-os manifestamente protelatórios e eivados de litigância de má-fé, razões pelas quais CONDENDO os Embargantes MARCOS CHEREM e JOSÉ ARISTIDES SILVA ao pagamentos de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) para cada um, nos termos do parágrafo único do art. 538, c/c artigos 17, incisos I, II, IV, V, VI e VII, e 18, todos do Código de Processo Civil. 

Intime-se. Cumpra-se. 

Lavras/MG, 15 de março de 2013. 


Rodrigo Melo Oliveira 


Confira: decisão publicada no site do Tribunal Superior Eleitoral: WWW.tse.jus.br. Link: acompanhamento processual. TRE/MG, processo n. 108710)

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