domingo, 24 de março de 2013

PREFEITO CONDENADO


Tramita no juízo da 160ª Zona Eleitoral de Lavras um processo de investigação ( AIJE nº. 1087-10.2012.6.13.0160) contra o Prefeito MARCOS CHEREM e o seu vice José Aristides Silva. Inconformados com uma decisão do Juiz, os dois interpuseram um recurso chamado de Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão judicial. O juiz entendeu que os investigados no processo ( o Prefeito e o Vice) agiram de má-fé, faltaram com a verdade, e impetraram o referido recurso apenas para protelarem e impedirem o regular andamento do processo, e condenou os dois ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil) cada um. Vejam alguns trechos da decisão do juiz:
“Os Investigados Marcos Cherem e José Aristides Silva, nos autos em epígrafe, interpuseram o recurso de Embargos de Declaração de ff. 2.643/2.646, ao argumento de existência de omissão na decisão de ff. 2.628/2.630 e verso, a qual indeferiu os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes.” [...] “Os investigados/embargantes ardilosamente omitiram os trechos da decisão que tratam expressamente da prova testemunhal, a fim de tentar justificar a interposição deste recurso que obsta o regular andamento do processo, em nítido expediente de litigância de má-fé”.(grifei). [...] “De clareza solar, portanto, a litigância de má-fé e o propósito protelatório dos Investigados/Embargantes, os quais deduziram defesa contra fato incontroverso, alteraram a verdade dos fatos, opuseram resistência injustificada ao andamento do processo, procederam de modo temerário e provocaram incidente infundado, interpondo recurso procrastinatório com o objetivo de atrasar o julgamento deste processo, razão pela qual necessária a imposição da sanção prevista nos artigos 535, parágrafo único, c/c 17, incisos I, II, IV, V, VI e VII, c/c 18 do CPC.”(grifei). “Diante do exposto, não existindo qualquer omissão na decisão embargada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando-os manifestamente protelatórios e eivados de litigância de má-fé, razões pelas quais CONDENO os Embargantes MARCOS CHEREM e JOSÉ ARISTIDES SILVA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) para cada um, nos termos do parágrafo único do art. 538, c/c artigos 17, incisos I, II, IV, V, VI e VII, e 18, todos do Código de Processo Civil. (grifei).
Este fato me fez lembrar um outro processo que tramita na justiça de Lavras (nº 0159201-29.2011.8.13.0382) no qual o DR. MARCOS CHEREM é um dos réus, acusado pelo MP por uso indevido de verbas indenizatórias da Câmara Municipal, ao tempo em que ele era Vereador, e que em sua defesa arrolou nove (9) testemunhas, sendo cinco (5) residentes em Lavras, uma em Goiânia, uma em São Paulo, uma no interior do Paraná, e outra residente na zona rural de uma cidade do interior do Mato Grosso. Aí vem a pergunta, o que essas quatro pessoas de outros Estados sabem dizer sobre os gastos do então Vereador Marcos Cherem na Câmara? Acreditamos  que nada.  Parece-nos, também, litigância de má-fé, com objetivo protelatório (retardar-adiar) o julgamento, haja vista que os depoimentos dessas testemunhas em outros Estados poderá levar anos. E se ele objetivava evitar o julgamento antes das eleições, ele conseguiu. Viva a democracia, o contraditório, e a ampla defesa, mas não o poder a qualquer custo.

Nenhum comentário: