Tramita
no juízo da 160ª Zona Eleitoral de Lavras um
processo de investigação ( AIJE nº. 1087-10.2012.6.13.0160) contra o Prefeito MARCOS CHEREM e o
seu vice José Aristides Silva. Inconformados com uma decisão do Juiz, os dois
interpuseram um recurso chamado de Embargos de Declaração, alegando omissão na
decisão judicial. O juiz entendeu que os investigados no processo ( o Prefeito
e o Vice) agiram de má-fé, faltaram com a verdade, e impetraram o referido
recurso apenas para protelarem e impedirem o regular andamento do processo, e
condenou os dois ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil) cada
um. Vejam alguns trechos da decisão do juiz:
“Os
Investigados Marcos Cherem e José Aristides Silva, nos autos em epígrafe,
interpuseram o recurso de Embargos de Declaração de ff. 2.643/2.646, ao
argumento de existência de omissão na decisão de ff. 2.628/2.630 e verso, a
qual indeferiu os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes.” [...] “Os investigados/embargantes ardilosamente
omitiram os trechos da decisão que tratam expressamente da prova testemunhal,
a fim de tentar justificar a interposição deste recurso que obsta o regular
andamento do processo, em nítido expediente de litigância de má-fé”.(grifei). [...]
“De clareza solar, portanto, a litigância de má-fé e o propósito
protelatório dos Investigados/Embargantes, os quais deduziram defesa contra
fato incontroverso, alteraram a verdade dos fatos, opuseram resistência
injustificada ao andamento do processo, procederam de modo temerário e
provocaram incidente infundado, interpondo recurso procrastinatório com o objetivo
de atrasar o julgamento deste processo, razão pela qual necessária a
imposição da sanção prevista nos artigos 535, parágrafo único, c/c 17, incisos
I, II, IV, V, VI e VII, c/c 18 do CPC.”(grifei). “Diante do exposto, não existindo qualquer
omissão na decisão embargada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando-os
manifestamente protelatórios e eivados de litigância de má-fé, razões pelas
quais CONDENO os Embargantes MARCOS CHEREM e JOSÉ ARISTIDES SILVA ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) para cada um, nos
termos do parágrafo único do art. 538, c/c artigos 17, incisos I, II, IV, V, VI
e VII, e 18, todos do Código de Processo Civil. (grifei).
Este fato me fez lembrar um outro processo que tramita
na justiça de Lavras (nº 0159201-29.2011.8.13.0382) no qual o DR. MARCOS CHEREM
é um dos réus, acusado pelo MP por uso indevido de verbas indenizatórias da
Câmara Municipal, ao tempo em que ele era Vereador, e que em sua defesa arrolou
nove (9) testemunhas, sendo cinco (5) residentes em Lavras, uma em Goiânia,
uma em São Paulo, uma no interior do Paraná, e outra residente na
zona rural de uma cidade do interior do Mato Grosso. Aí vem a pergunta,
o que essas quatro pessoas de outros Estados sabem dizer sobre os gastos do
então Vereador Marcos Cherem na Câmara? Acreditamos que nada. Parece-nos, também, litigância de má-fé, com
objetivo protelatório (retardar-adiar) o julgamento, haja vista que os
depoimentos dessas testemunhas em outros Estados poderá levar anos. E se ele
objetivava evitar o julgamento antes das eleições, ele conseguiu. Viva a
democracia, o contraditório, e a ampla defesa, mas não o poder a qualquer
custo.